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Processo:
0025690-60.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0025690-60.2026.8.16.0014

Recurso: 0025690-60.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): TAM LINHAS AEREAS S/A
Requerido(s): JOSÉ HENRIQUE FARAH FADEL
I –
Tam Linhas Aéreas S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e
“c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos da 8ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial quanto aos seguintes
dispositivos:
a) Art. 29 da Convenção de Montreal – sustenta que o acórdão manteve condenação por
danos morais em voo internacional, atribuindo à indenização caráter punitivo, embora a
Convenção admita apenas reparação compensatória.
b) Arts. 186, 927, 944, 884 e 886 do Código Civil – alega ausência de comprovação do dano
moral e do nexo causal, defendendo que a condenação e o valor arbitrado ocasionam
enriquecimento sem causa e afrontam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
c) Arts. 732, 737 e 738 do Código Civil – sustenta que o atraso decorreu de manutenção não
programada destinada à segurança do voo, configurando força maior apta a afastar a
responsabilidade civil.
d) Arts. 186 e 927 do Código Civil – defende inexistirem os pressupostos da responsabilidade
civil, especialmente dano efetivo e nexo causal.
II -
Sobre a tese aplicabilidade da Convenção de Montreal ou do Código de Defesa do
Consumidor aos danos morais decorrentes de transporte aéreo internacional, o Órgão
Colegiado fundamentou que a controvérsia envolve danos extrapatrimoniais e, por isso, é
regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não incidindo as limitações da Convenção de
Montreal, em conformidade com o Tema 1240 do STF.

“Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos
extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”

Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ, pois o recurso especial foi interposto contra
entendimento em conformidade com orientação consolidada dos Tribunais Superiores:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DOS DANOS MORAIS. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As Convenções de
Varsóvia e Montreal prevalecem apenas quanto às reparações por danos materiais,
não regulando o dano moral; ausente antinomia, aplica-se o art. 27 do CDC, com
prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de compensação por danos
morais. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de
julgamento: "1. A pretensão de compensação por danos morais decorrentes de
atraso em voo internacional sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, pois
as Convenções de Varsóvia e Montreal não regulam dano moral. 2. As reparações
por danos materiais decorrentes de transporte aéreo internacional submetem-se às
Convenções de Varsóvia e Montreal, inclusive ao prazo prescricional bienal.".
(REsp n. 1.964.232/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)

Sobre a tese responsabilidade civil da companhia aérea por atraso de voo, perda de conexão,
realocação e extravio temporário de bagagem, o Órgão Colegiado fundamentou que a
manutenção não programada constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade
empresarial, não sendo apta a romper o nexo causal nem a afastar a responsabilidade objetiva
da transportadora.

“In casu, os problemas técnicos e operacionais acometidos na aeronave, que
ensejaram a manutenção não programada em Guarulhos, decorrem do risco da
própria atividade da empresa aérea, não se tratando de evento extraordinário e
imprevisível. Ou seja, trata-se de um fortuito interno, que não tem o condão de
romper com o nexo de causalidade entre a ação e o dano, a fim de afastar o dever
de indenizar.”

A revisão dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório referente às
circunstâncias do atraso, da manutenção da aeronave e da cadeia causal reconhecida pelo
acórdão, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Sobre a tese configuração do dano moral, o Órgão Colegiado concluiu que os fatos
ultrapassaram a esfera do mero dissabor, considerando o atraso significativo, a perda de
conexão, a necessidade de embarque dos autores menores desacompanhados dos genitores
em país estrangeiro e o extravio das bagagens por vários dias.

“Na espécie, o abalo moral mostra-se evidente, além do atraso para chegarem ao
destino final, verifica-se que os ora apelados, menores de idade, suportaram
momentos de grande aflição e angústia por terem que embarcar, em outro país
(Lisboa/Portugal - Madri/Espanha), sem a presença de seus genitores, e por terem
suportado o extravio de suas bagagens, por vários dias.”

A pretensão de afastar o dano moral reconhecido pelo Tribunal de origem exige revolvimento
do acervo probatório e reenquadramento das circunstâncias fáticas da causa, encontrando
óbice na Súmula 7 do STJ.
Sobre a tese redução do quantum indenizatório, o Órgão Colegiado fundamentou que o valor
de R$ 6.000,00 para cada autor está em consonância com os precedentes da Câmara e com
as peculiaridades do caso concreto.

“Portanto, no presente caso, não deve prosperar o pedido de redução da quantia
fixada a título de danos morais (R$ 6.000,00 - seis mil reais para cada requerente).”

A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor da indenização apenas quando
manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não evidenciada no caso, incidindo os óbices
das Súmulas 7 e 83 do STJ.
A respeito dos assuntos, confira-se:

“... 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à revisão do preenchimento dos
pressupostos para a responsabilização civil e do montante arbitrado a título de
reparação por dano moral demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado
na via especial. Óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso,
o valor da reparação moral não se mostra irrisório ou exorbitante, sendo inviável a
sua revisão na via especial, em consonância à jurisprudência desta Corte”. (AgInt
no AREsp n. 1.682.618/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
“... 6. A pretensão de reconhecer culpa exclusiva do consumidor e rediscutir a
extensão da responsabilidade objetiva demanda reexame de fatos e provas,
hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. (...) 8. Recurso especial não conhecido”.
(REsp n. 2.178.704/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)

III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR10