Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025690-60.2026.8.16.0014 Recurso: 0025690-60.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Requerido(s): JOSÉ HENRIQUE FARAH FADEL I – Tam Linhas Aéreas S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos da 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial quanto aos seguintes dispositivos: a) Art. 29 da Convenção de Montreal – sustenta que o acórdão manteve condenação por danos morais em voo internacional, atribuindo à indenização caráter punitivo, embora a Convenção admita apenas reparação compensatória. b) Arts. 186, 927, 944, 884 e 886 do Código Civil – alega ausência de comprovação do dano moral e do nexo causal, defendendo que a condenação e o valor arbitrado ocasionam enriquecimento sem causa e afrontam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. c) Arts. 732, 737 e 738 do Código Civil – sustenta que o atraso decorreu de manutenção não programada destinada à segurança do voo, configurando força maior apta a afastar a responsabilidade civil. d) Arts. 186 e 927 do Código Civil – defende inexistirem os pressupostos da responsabilidade civil, especialmente dano efetivo e nexo causal. II - Sobre a tese aplicabilidade da Convenção de Montreal ou do Código de Defesa do Consumidor aos danos morais decorrentes de transporte aéreo internacional, o Órgão Colegiado fundamentou que a controvérsia envolve danos extrapatrimoniais e, por isso, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não incidindo as limitações da Convenção de Montreal, em conformidade com o Tema 1240 do STF. “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.” Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ, pois o recurso especial foi interposto contra entendimento em conformidade com orientação consolidada dos Tribunais Superiores: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL DOS DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem apenas quanto às reparações por danos materiais, não regulando o dano moral; ausente antinomia, aplica-se o art. 27 do CDC, com prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de compensação por danos morais. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de compensação por danos morais decorrentes de atraso em voo internacional sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, pois as Convenções de Varsóvia e Montreal não regulam dano moral. 2. As reparações por danos materiais decorrentes de transporte aéreo internacional submetem-se às Convenções de Varsóvia e Montreal, inclusive ao prazo prescricional bienal.". (REsp n. 1.964.232/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Sobre a tese responsabilidade civil da companhia aérea por atraso de voo, perda de conexão, realocação e extravio temporário de bagagem, o Órgão Colegiado fundamentou que a manutenção não programada constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não sendo apta a romper o nexo causal nem a afastar a responsabilidade objetiva da transportadora. “In casu, os problemas técnicos e operacionais acometidos na aeronave, que ensejaram a manutenção não programada em Guarulhos, decorrem do risco da própria atividade da empresa aérea, não se tratando de evento extraordinário e imprevisível. Ou seja, trata-se de um fortuito interno, que não tem o condão de romper com o nexo de causalidade entre a ação e o dano, a fim de afastar o dever de indenizar.” A revisão dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório referente às circunstâncias do atraso, da manutenção da aeronave e da cadeia causal reconhecida pelo acórdão, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Sobre a tese configuração do dano moral, o Órgão Colegiado concluiu que os fatos ultrapassaram a esfera do mero dissabor, considerando o atraso significativo, a perda de conexão, a necessidade de embarque dos autores menores desacompanhados dos genitores em país estrangeiro e o extravio das bagagens por vários dias. “Na espécie, o abalo moral mostra-se evidente, além do atraso para chegarem ao destino final, verifica-se que os ora apelados, menores de idade, suportaram momentos de grande aflição e angústia por terem que embarcar, em outro país (Lisboa/Portugal - Madri/Espanha), sem a presença de seus genitores, e por terem suportado o extravio de suas bagagens, por vários dias.” A pretensão de afastar o dano moral reconhecido pelo Tribunal de origem exige revolvimento do acervo probatório e reenquadramento das circunstâncias fáticas da causa, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. Sobre a tese redução do quantum indenizatório, o Órgão Colegiado fundamentou que o valor de R$ 6.000,00 para cada autor está em consonância com os precedentes da Câmara e com as peculiaridades do caso concreto. “Portanto, no presente caso, não deve prosperar o pedido de redução da quantia fixada a título de danos morais (R$ 6.000,00 - seis mil reais para cada requerente).” A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor da indenização apenas quando manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não evidenciada no caso, incidindo os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. A respeito dos assuntos, confira-se: “... 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à revisão do preenchimento dos pressupostos para a responsabilização civil e do montante arbitrado a título de reparação por dano moral demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial. Óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, o valor da reparação moral não se mostra irrisório ou exorbitante, sendo inviável a sua revisão na via especial, em consonância à jurisprudência desta Corte”. (AgInt no AREsp n. 1.682.618/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) “... 6. A pretensão de reconhecer culpa exclusiva do consumidor e rediscutir a extensão da responsabilidade objetiva demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. (...) 8. Recurso especial não conhecido”. (REsp n. 2.178.704/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR10
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